- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000458-97.2017.5.02.0462, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a parte recorrente não atendeu regularmente às disposições dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada qual e não realizando o indispensável cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000458-97.2017.5.02.0462. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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