- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Embargos 0010026-82.2020.5.03.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010026-82.2020.5.03.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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