- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010206-48.2019.5.03.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - A Quarta Turma proveu o recurso de revista das reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A., em face da constatação da existência de relação representação comercial, para afastar o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST adotado pelo Regional e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 2 - No recurso de embargos, a reclamante postula a reforma do acórdão da Quarta Turma sob a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, pois teria o Regional consignado que o caso concreto se trataria de prestação de serviços, e não de representação comercial. 3 - Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que as relações representação comercial não se caracterizam como prestação de serviços terceirizados, razão porque não se adequam à diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Registrada tal característica pela Quarta Turma no acórdão embargado, não se identifica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010206-48.2019.5.03.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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