JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010394-24.2016.5.15.0047

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010394-24.2016.5.15.0047, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, deu-se provimento ao recurso de revista patronal quanto à nulidade da dispensa de empregado público por ausência de motivação, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, do TST, para julgar improcedente o pedido autoral. 4. Logo, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que nem sequer haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho da Reclamante. 5. Não tendo a Reclamante trazido nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010394-24.2016.5.15.0047. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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