- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010027-03.2019.5.15.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 501 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art.137 da CLT, por decisão regional que condena o Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, com base na Súmula 450 do TST. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST - VIOLAÇÃO DO ART.137 DA CLT - PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no art. 137 da CLT apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o Pretório Excelso decidiu "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. No caso dos autos, o Reclamado foi condenado a pagar em dobro as férias da Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art.102, § 1º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município Reclamado, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, e violação do art. 137 da CLT . Recurso de revista provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamado, excluindo da condenação o pagamento em dobro das férias, resta prejudicada a análise do apelo da Reclamante, que visava a incidência da dobra sobre o terço constitucional de férias. Recurso de revista da Reclamante prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010027-03.2019.5.15.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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