JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012289-45.2017.5.15.0092

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0012289-45.2017.5.15.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A terceira reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido (descumprimento do disposto nos artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), limitando-se a trazer alegações pertinentes à questão de fundo (configuração da responsabilidade subsidiária). Assim, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 , do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012289-45.2017.5.15.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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