JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010818-43.2022.5.03.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010818-43.2022.5.03.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Lélio Bentes Corrêa não conheceu do agravo de instrumento do ente público, registrando que os argumentos apresentados pela ré não impugnam diretamente um dos óbices apresentados na decisão denegatória de admissibilidade (Súmula 126 do TST), incidindo, à hipótese, o teor da Súmula 422, I, do TST. 2. Todavia, a ora agravante novamente deixa de impugnar diretamente o real motivo da impossibilidade de processamento do seu apelo (Súmula 422, I, do TST), limitando-se a renovar a discussão de fundo da matéria debatida e a afirmar que houve equivocada negativa de provimento do seu agravo de instrumento. 3. Como a agravante não apresenta argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010818-43.2022.5.03.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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