JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-82.2022.5.06.0171

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-82.2022.5.06.0171, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REALIZADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA . Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, de fato, impugnou objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelo reclamante. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que, no que tange ao período posterior a 11/11/2017, a demandada se desincumbiu do seu encargo processual, ao coligir aos autos os controles de ponto; que, constando do contrato de experiência de previsão de prorrogação e compensação de jornada, e tendo em vista o registro frequente de horas compensadas nos cartões de ponto - inclusive no mês apontado pelo autor, em que foram anotadas três folgas destinadas à compensação -, restaram poucas horas a serem pagas, o que foi suprido no contracheque correspondente; e que não houve horas extras a serem deferidas. Portanto, diante dessas afirmações, esta Corte não pode ter entendimento diverso, ante a incidência do disposto na Súmula nº 126, que obsta a incursão no âmbito das provas dos autos. Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000655-82.2022.5.06.0171. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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