- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0010224-84.2022.5.15.0130, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se no entendimento do disposto na Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, reafirmam-se, quanto às horas extras, os termos da decisão agravada, no sentido de que a discussão a respeito da invocada idoneidade total dos cartões de ponto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Na decisão agrava foi explicitado, de forma clara e completa, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA EM RECORRER CONTRA A DECISÃO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, conforme consignado na decisão agravada, carece interesse recursal à ré em recorrer da matéria, porquanto a decisão regional foi proferida nos termos pretendidos pela ré, uma vez que a condenação inerente ao intervalo intrajornada, considerando-se indenizatória a natureza jurídica da parcela. Nos termos dispostos no artigo 17 do CPC, onde se estabelece que " Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010224-84.2022.5.15.0130. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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