JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001194-35.2013.5.10.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0001194-35.2013.5.10.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÃO PRECLUSA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de atualização monetária com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Apreclusãotem o escopo de garantir a ordem, a segurança jurídica, a boa-fé e a efetividade das decisões. Caso contrário, a lide não chegaria ao fim. Pelapreclusão, o processo se desenvolve progressivamente, de forma ordenada, coerente e segura até o destino final. Ademais, a discussão acerca da preclusão consumativa - diante do fato de que a parte devolveu à discussão a mesma questão apresentada na primeira impugnação aos cálculos (atualização monetária) e que o executado já se insurgiu, oportunamente, em relação à correção monetária da conta - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001194-35.2013.5.10.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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