JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000620-74.2015.5.09.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000620-74.2015.5.09.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, na espécie, verifica-se que não houve impugnação do tema "índice de correção monetária" incidente sobre o crédito trabalhista em sede de recurso ordinário, razão pela qual o Tribunal Regional não analisou a matéria ou emitiu tese a respeito, circunstância que faz operar a preclusão consumativa, conforme entendimento da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000620-74.2015.5.09.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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