- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0001200-89.2017.5.05.0193, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em razão de o recurso de revista carecer de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que, de fato, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que as razões de recurso de revista, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte . Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001200-89.2017.5.05.0193. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.