- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0010772-74.2019.5.03.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme decidido pelo Regional, não ficou configurado o alegado excesso de penhora, na medida em que não foram indicados outros bens livres e desembaraçados para suportar o ônus da execução. Ademais, consoante destacado na decisão agravada, a discussão dos autos envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010772-74.2019.5.03.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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