- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0137500-07.2003.5.02.0040, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Já a alegação de violação dos artigos 1º, III, 6º e 100, § 1º, todos da Constituição, não impulsiona o conhecimento do apelo por ser inovatória. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0137500-07.2003.5.02.0040. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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