- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1000951-62.2022.5.02.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - SP. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, não há discussão acerca de o reclamante não exercer as atividades desempenhadas pelos agentes de apoio socioeducativo e atuar nas funções de Diretor de Unidade IV. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob a perspectiva das alegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso concreto o TRT manteve a condenação da reclamada (Fundação Casa/SP) ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante (agente de apoio socioeducativo), em conformidade com a tese jurídica fixada pelo TST no IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No Tema 1285, o STF (ARE 1456811), o STF fixou a tese de que "É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo". Vale ressaltar que a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho constitui inovação no agravo interno, pois não consta nas razões o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000951-62.2022.5.02.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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