JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000563-71.2017.5.06.0271

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000563-71.2017.5.06.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O despacho denegatório do seguimento do recurso de revista entendeu que o recurso não preencheu os requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Já no agravo de instrumento, a parte se insurge contra o referido despacho apenas afirmando genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT, renovando as alegações de mérito. 4 - Desta forma, a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), visto que do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento verifica-se que as fundamentações encontram-se dissociadas. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 6 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-71.2017.5.06.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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