JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010403-47.2014.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0010403-47.2014.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os agravantes não se insurgem especificamente contra o fundamento assentado na decisão monocrática para manter a ordem denegatória do recurso de revista (transcrição de trecho do acórdão insuficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia, o que implica descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Limitam-se a afirmar que " consta nas razões do recurso de revista o essencial para seu conhecimento " e, em sequência, reproduzem a argumentação apresentada no recurso de revista e no agravo de instrumento. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010403-47.2014.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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