JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-50.2020.5.14.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-50.2020.5.14.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE MONTADOR INDUSTRIAL. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA SUBMETIDO A PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA NO CURSO DA SEMANA COM TRABALHO INCLUSIVE NO SÁBADO. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. 2 - Com efeito, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " o caso dos autos não conduz à invalidação abstrata da cláusula do acordo coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato profissional. Ao revés, parte-se do pressuposto de que o mencionado dispositivo coletivo é válido, analisando-se eventual desvirtuamento na prática, ante a prestação habitual de horas extras. Esse aventado esvaziamento da cláusula coletiva que instituiu o regime de compensação é que conduz à sua inaplicabilidade, frente à descaracterização do acordo (não de sua invalidade), razão pela qual são irrelevantes argumentos a respeito da validade do acordo celebrado, bem como de ausência de hipossuficiência dos trabalhadores, em razão da representação Sindical. [...] ao contrário do que defende a recorrente, a cláusula convencional que estipulou o acordo de compensação buscou, justamente, desincentivar o labor aos sábados, estabelecendo a compensação desse dia durante a semana. Com efeito, o trabalho aos sábados fora admitido de forma excepcional, por convocação do empregador e condicionado ao pagamento de adicional superior para as horas trabalhadas. [...] Reputa-se, por conseguinte, sob o prisma legislativo e jurisprudencial prevalente à época dos fatos, irregular, e, portanto, descaracterizado qualquer regime de compensação de jornada, caso seja constatada a prestação de sobrelabor habitual. Esse é, justamente, o caso posto em discussão neste processo, pois, apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do recorrido preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta- feira, com folga compensatória aos sábados (clausula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (6c77c24e seguintes) e dos holerites adunados aos autos que o obreiro não obstante laborasse jornada bem superior a oito horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com regularidade aos sábados, havendo habitual elastecimento do modulo semanal ". 3 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000422-50.2020.5.14.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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