- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-55.2021.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS DURANTE A SEMANA PARA FOLGA NO SÁBADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS E SEMANAL DE 44H COM TRABALHO INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS. FATO INCONTROVERSO - RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE LABORATÓRIO. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. 2 - Com efeito, no acordão do recurso ordinário, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " apesar de o regime de compensação ter sido instituído por norma coletiva, a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade de aludido regime e ao pagamento do adicional de horas excedentes à jornada normal, as quais não foram compensadas, nos exatos termos dos incisos III e IV da Súmula n. 85 do TST, que convém citar: (...) O fato de constar nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) a possibilidade de trabalho aos sábados e adicionais de horas extras superiores ao adicional legal de 50% não autoriza o trabalho extraordinário de forma habitual. Tampouco dá-se guarida ao argumento patronal de que o módulo máximo diário era respeitado (não eram ultrapassadas 10 (dez) horas diárias), conforme julgado (ação civil proposta pelo MPT - 0000418-79.2012.5.14.0008), uma vez que no processo referido menciona-se que teria de se observar o módulo diário máximo da jornada de trabalho, sendo que, nos presentes autos, trata-se de descaracterização da compensação de horas em razão do descumprimento desta pela empresa (havia habitualidade na prestação de horas extras e sem compensação de horas) e não quanto à inadequação de implantação da jornada de compensação, não se comunicando ou se estendendo o julgado naquela ação para estes autos. Logo, entendo descaracterizados os acordos de compensação a partir da prova documental produzida em Juízo, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, uma vez que constatado o descumprimento da compensação da jornada de trabalho pela empresa ". 3 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000555-55.2021.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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