- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno 1002109-32.2017.5.02.0603, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Inicialmente ressalto que não se exige a prestação de forma exclusiva para uma empresa para que se reconheça sua responsabilidade subsidiária, mas apenas que tenha havido a referida prestação de serviços em seu benefício. No caso, o Tribunal Regional adotou a fundamentação no sentido de que "a prestação de serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante não se amolda à previsão da Súmula 331, TST". No entanto, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em contrariedade com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Precedentes. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002109-32.2017.5.02.0603. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.