JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001982-33.2017.5.02.0203

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno 1001982-33.2017.5.02.0203, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA PRIVADA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. Com efeito, sendo a hipótese de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, a situação se amolda à Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST, incidindo o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001982-33.2017.5.02.0203. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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