- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno 0010688-22.2015.5.18.0211, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR UTILIZADO PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que os cálculos observaram os salários para apuração das diferenças conforme tabela que restou expressamente determinada no título exequendo, e a executada pretende que seja utilizada tabela distinta, demonstrando que não há qualquer violação à coisa julgada. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010688-22.2015.5.18.0211. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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