JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-69.2020.5.15.0009

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-69.2020.5.15.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO AMPLA EM NORMA COLETIVA E NO TERMO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO. DISCUSSÃO PACIFICADA MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista tanto no plano de demissão incentivada consagrado em norma coletiva quanto no termo de adesão à transação firmado mediante assistência sindical. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n.º STF-RE-590.415/SC, em sede de repercussão geral, e com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, transitada em julgado em 30/3/2016; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pelo reclamante, não se cuida diretamente de pretensão recursal formulada em face de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010396-69.2020.5.15.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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