JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000951-68.2017.5.02.0464

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000951-68.2017.5.02.0464, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO AMPLA EM NORMA COLETIVA E NO TERMO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO. DISCUSSÃO PACIFICADA MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista tanto no plano de demissão incentivada consagrado em norma coletiva quanto no termo de adesão à transação firmado mediante assistência sindical. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n.º STF-RE-590.415/SC em sede de repercussão geral e com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausente indício da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, transitada em julgado em 30/3/2016; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000951-68.2017.5.02.0464. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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