JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001574-24.2016.5.02.0382

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 1001574-24.2016.5.02.0382, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e “não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de maneira que não se configura “ relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ” (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019). 3. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal – a denominada “pejotização”. 4. Nesses termos, é válida a prestação de serviços pela modalidade contratual eleita pela Reclamada, não se cogitando de ilicitude da terceirização ou de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Julgados do E. STF. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001574-24.2016.5.02.0382. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012166-51.2016.5.15.0102

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 03/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, assim como na ADPF nº 324, p…

Recurso de Revista 0001376-64.2014.5.03.0020

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 04/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011189-33.2016.5.15.0046

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 06/08/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, assim como na ADPF nº 324, p…

Recurso de Revista 0001393-82.2014.5.05.0008

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naqu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011114-18.2014.5.03.0104

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 10/12/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO TRIÂNGULO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 725 da repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para proc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.