JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012166-51.2016.5.15.0102

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012166-51.2016.5.15.0102, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, assim como na ADPF nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e reconheceu a ausência de relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. Por vislumbrar violação ao art. 3º da CLT e contrariedade a precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ” e “ não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de maneira que não se configura “ relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ” (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019). Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal – a denominada “pejotização”. Nesses termos, é válida a prestação de serviços pela modalidade contratual eleita pela Reclamada, não se cogitando de ilicitude da terceirização ou de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Julgados do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012166-51.2016.5.15.0102. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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