- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080359-36.2019.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR LEI LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a pretensão rescisória com fulcro no inciso II, do art. 966 do CPC somente se mostra cabível quando a incompetência do órgão prolator é absoluta, em razão da existência de previsão legal ou constitucional, atribuindo a competência material a juízo distinto. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso, cinge-se a controvérsia sobre à regularidade da publicação da Lei que instituiu o regime estatutário (Lei Municipal 049/1997). Sobre o tema, na sessão do dia 25/05/2021, esta SBDI-2, através do exame do RO-80067-90.2015.5.22.0000, de Relatoria do Ministro Dezena da Silva, fixou entendimento em razão das diversas Reclamações acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal. À época restou definido, em caso também envolvendo Município do Estado do Piauí, que a competência será da Justiça Comum sempre que o questionamento compreenda discussão sobre a validade de lei municipal que instituiu regime jurídico único, por falta ou vício na publicação. Precedentes desta SBDI-2 e do STF envolvendo o mesmo Município-autor. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080359-36.2019.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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