JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080354-14.2019.5.22.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080354-14.2019.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRELEVÂNCIA PARA O EXAME DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 22ª Região, na ação trabalhista matriz, no qual reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide entre o Município de Jacobina do Piauí e a Reclamante, que passou integrar o quadro de servidores do ente público em 1997, mediante aprovação em concurso público. 2. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 3. Com efeito, no julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que “ A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores ”. E, ao apreciar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o STF assentou que “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. Nesse contexto, no julgamento do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, sob a relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que " a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum ". Portanto, é certo que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para a discussão de relação jurídico-estatutária ou direitos de índole administrativa, convencionando-se como marco divisor da competência o regime adotado pelo ente público para seus servidores em geral. É dizer: se adotado o regime jurídico estatuário, a ação deve ser processada na Justiça Comum. 4. Na situação vertente, a Corte Regional declarou, no acordão rescindendo, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide subjacente ao fundamento de que o Município reclamado não comprovou a efetiva instituição do regime jurídico-administrativo, na medida em que não apresentou prova da publicação da lei municipal dita instituidora do mencionado regime. Ocorre que, segundo a jurisprudência que se consolidou no âmbito do STF, a existência de lei local que discipline o vínculo entre as partes consubstancia a relação de natureza jurídico-administrativa, situação que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame sobre a existência, validade ou eficácia do vínculo, sendo irrelevante, para a definição da competência, a inexistência de publicação da lei instituidora do regime jurídico, tratando-se, em verdade, de mais um aspecto a ser analisado pela Justiça Comum para aferir a validade ou não do vínculo. Importa registrar que, em 22/3/2022, o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação 45263/PI, examinou especificamente a controvérsia sobre a ausência de prova da publicação da lei instituidora do regime jurídico-administrativo no Município de Jacobina do Piauí, consignando que foi comprovada a existência da Lei municipal nº 48, de 29.03.1997, razão pela qual a Justiça Comum é competente para o julgamento das lides envolvendo o aludido ente público e seus servidores, não cabendo à Justiça do Trabalho examinar ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar o vínculo entre as partes. 5. Portanto, na situação em exame, comprovada a existência da lei local que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacobina do Piauí, disciplinando a relação jurídico-administrativa naquela localidade, conclui-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para o julgamento da lide subjacente, pelo que é procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080354-14.2019.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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