JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010345-59.2015.5.05.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0010345-59.2015.5.05.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. EMPRESA EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422 DO TST). Negou-se seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limita-se a defender a transcendência da causa, combatendo óbice diverso do divisado no decisum , e a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010345-59.2015.5.05.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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