JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001808-23.2016.5.02.0441

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 1001808-23.2016.5.02.0441, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que obstou o processamento do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pelo fato de a parte ter transcrito o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. No presente apelo, contudo, os recorrentes reiteram seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõem acerca do óbice aplicado. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001808-23.2016.5.02.0441. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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