- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002129-78.2013.5.05.0641, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, como regra geral, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Ademais, no caso concreto, em que a verificação de dano moral decorre do reconhecimento da existência de doença ocupacional, é possível extrair do quadro fático registrado pelo Regional elementos que auxiliam no balizamento da indenização, possibilitando a intervenção desta Corte Superior no exame de proporcionalidade do montante fixado. 5. Vale destacar, ainda, que os critérios legais inaugurados pela Lei nº 13.467/2017, a partir da inserção do art. 223-G na CLT, nada mais representam senão a consolidação de parâmetros para a fixação do valor da compensação financeira já adotados usualmente pela jurisprudência, e que podem ser referenciados como preceitos de verificação da razoabilidade da decisão recorrida. 6. Assim, considerando que a trabalhadora desenvolveu LER/DORT, enfermidade que ensejou sua posterior aposentadoria por invalidez; considerando que as atividades desenvolvidas atuaram apenas como concausa para o surgimento da doença; considerando a ausência de outros elementos agravantes do ato ilícito cometido pela empregadora; considerando também o padrão indenizatório deferido por esta Corte Superior em indenizações decorrentes de enfermidades da mesma natureza, conclui-se efetivamente que o montante de R$ 150.000,00 configura compensação financeira desproporcional à lesão sofrida pela trabalhadora, por excessiva. Precedentes em situações semelhantes. 7. Logo, ponderados tais aspectos sob o prisma dos princípios que norteiam o arbitramento do dano moral, acertada a decisão monocrática que reduziu o montante da indenização para R$50.000,00, adequando-o aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002129-78.2013.5.05.0641. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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