- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101280-76.2016.5.01.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 267.632,40 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em razão dos atos descritos no acórdão regional, inclusive o assédio moral, revela-se exorbitante, impondo-se sua redução para uma quantia razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa da Autora ou um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. Nessa esteira, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101280-76.2016.5.01.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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