- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010843-64.2018.5.03.0105, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 1.2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.3. Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 1.4. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do requisito previsto no art. 896, IV da CLT, relativo à necessidade de a parte recorrente transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido . 1.5. Nesse sentido, extrai-se do agravo de instrumento que a parte limita-se a reiterar os exatos termos do recurso de revista, sem enfrentar o fundamento pelo qual o apelo teve o seu seguimento denegado, no tópico. 1.6. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. 1.7. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a transcrição da integralidade do acordão quanto a mais de um tema no início das razões recursais, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Nesse sentido, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional quanto aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada e do art. 384 da CLT" no início das razões recursais, sem efetuado o devido confronto de cada tese. Precedentes. 2.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Configurada possível má-aplicação do art. 791-A, § 4º da CLT e desconformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a possibilidade de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, além da suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 3.2. Inicialmente, em relação à tese de impossibilidade de imputação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por ausência de liquidação da sentença ou proveito econômico, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu qualquer tese a respeito da controvérsia, estando ausente o prequestionamento da matéria, na esteira da Súmula 297, I do TST. 3.2. Quanto à constitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ex tunc , erga omnes e eficácia vinculante , a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do art. 791-A, §4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 3.3. Portanto, quanto aos honorários advocatícios, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3.4. No caso dos autos, não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o TRT decidiu que a autora deve arcar com os honorários sucumbenciais, sem, contudo, determinar a suspensão de exigibilidade. 3.5. Assim, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010843-64.2018.5.03.0105. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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