- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010049-81.2022.5.03.0047, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAIS. APURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). 2. No caso , o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, consignou que o Vistor nomeado apurou devidamente os valores do adicional de horas extraordinárias e das horas extraordinárias, em conformidade com os critérios fixados no título executivo, o qual determinou o pagamento do adicional das horas extraordinárias em relação às horas compensadas irregularmente (acima de 07h20 diárias e abaixo de 44h semanais), e, no tocante às horas extraordinárias excedentes de 44h semanais, o pagamento das horas extraordinárias mais adicionais convencionais. 3. Nos termos em que proferida a decisão, não se divisa ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a decisão firmada na interpretação do título executivo retirou da parte o direito do devido processo legal nem do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou parcialmente inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, no que diz respeito a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, a parte final do dispositivo foi mantida, sendo plenamente possível haver condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar provado o afastamento da hipossuficiência econômica. No caso dos autos , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao declarar de ofício a isenção do autor exequente quanto à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais , em favor dos procuradores da Executada, com a exclusão dos cálculos de liquidação, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010049-81.2022.5.03.0047. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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