JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001190-49.2020.5.12.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001190-49.2020.5.12.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O dano moral é consubstanciado pela ofensa à dignidade do indivíduo, tendo como consequência o sofrimento, a angústia, o constrangimento, a humilhação, sendo que tais efeitos são considerados como o exaurimento do ato ofensivo. No contexto trabalhista, é obrigação legal e contratual das partes a promoção de um ambiente de trabalho urbano e respeitoso. A extrapolação dos limites do razoável viola a dignidade da pessoa humana, princípio garantido pelo artigo 1º, III, da Constituição Federal. Na hipótese (TST, Súmula 126) , consignou o Regional não extrair "do conjunto probatório produzido nos autos a prática das condutas ilícitas relatadas pelo autor, e nem qualquer tratamento demasiado ofensivo ou desrespeitoso pelos superiores hierárquicos, capazes de comprovar o alegado assédio sofrido pelo demandante". Destacou o Colegiado de origem que "o autor não comprovou qualquer conduta ilícita por parte de seus superiores que lhe tenha sido diretamente dirigida, tal como ameaça de demissão diretamente". Diante de tal constatação, a reforma da decisão regional para além do quadro descrito, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001190-49.2020.5.12.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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