- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010534-66.2022.5.15.0138, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No recurso de revista, a parte suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, constata-se que o autor não opôs embargos de declaração contra o acórdão em recurso ordinário. 1.2. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista conforme orienta a Súmula 184 do TST. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que, na hipótese, a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, que não ficou comprovada a ciência da reclamada quanto à alta previdenciária. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Quanto aos temas em questão, registrou o Tribunal Regional que o reclamante não foi capaz de infirmar o trabalho pericial, que não reconheceu o nexo de causalidade ou de concausa entre o acidente e o labor na ré, não tendo ainda produzido prova que desconstituísse os registros do intervalo intrajornada constantes dos cartões de ponto. 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010534-66.2022.5.15.0138. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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