- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010647-11.2019.5.03.0186, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO. Em razão de a decisão de admissibilidade do recurso de revista ter dado seguimento quanto ao tema, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. SALÁRIO POR FORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o apelo não atende o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, o qual exige a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Precedente. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional pertinente ao salário por fora, em descumprimento ao requisito disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT. 3. O não cumprimento do referido artigo é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. A parte autora alega que, não tendo vindo aos autos os controles de jornada, em face da falta de anotação de CTPS, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho declinados na petição inicial. 2. Na hipótese , no entanto, quanto ao primeiro contrato de trabalho (15/10/2017 a 30/11/2017) sem anotação em CTPS, o Tribunal Regional registrou que a reclamada trouxe aos autos dos cartões de frequência de março a 2018 a maio de 2019, cuja veracidade não foi afastada pela prova oral produzida pela autora. 3. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela veracidade da jornada alegada na inicial, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. No que se refere à alegada natureza salarial do intervalo intrajornada e ao adicional de 100% previsto em norma coletiva, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito, e as aludidas questões não foram trazidas em embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Incidência do óbice da Súmula nº 297. 5. Referidos óbices são suficientes a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A,IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever , nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho doacórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes . 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu os trechos pertinentes doacórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente paraafastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010647-11.2019.5.03.0186. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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