- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010068-84.2020.5.03.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência a que alude o art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a recorrente apontou a alegada violação a dispositivos constitucionais, de forma genérica, em tópico diverso do capítulo objeto de pretensão recursal, sem proceder à impugnação fundamentada e sem realizar o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão e os respectivos dispositivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Essa é a hipótese dos autos, pois a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, diante do consignado pelo TRT no sentido de que, "independentemente de determinação no comando exequendo, este Relator acompanha a orientação contida na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal, segundo a qual a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União". Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, não é possível extrair o teor do comando exequendo, razão pela qual se dessume não ter sido demonstrada inobservância à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010068-84.2020.5.03.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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