JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000347-82.2022.5.21.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 0000347-82.2022.5.21.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Ora, para o exame da responsabilidade, em análise, importa considerar que o procedimento licitatório simplificado previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98 instrumentos específicos da política energética nacional e das atividades relativas ao monopólio do petróleo; a regulamentação do procedimento licitatório simplificado tem, no aludido Decreto, Capítulo VII, ao versar sobre a contratação, que os contratos celebrados pela PETROBRAS se regerão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade (item 7.1.1). Há, pois, um regramento específico, o que afasta a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e os aspectos que lhe são vinculados. Nesse contexto, a responsabilidade é pautada pela hipótese da Súmula 331, item IV do TST porque decorre de contrato sob regras do direito privado sobrepostas às administrativas e específicas para a atuação da PETROBRAS”. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n.º 9.478/97, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, sendo que a responsabilidade subsidiária da parte agravante decorre da aplicação da Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000347-82.2022.5.21.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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