- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001446-68.2012.5.01.0065, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Diante do contexto trazido no acórdão recorrido, não há cogitar em afronta à coisa julgada, restando intacto o art. 5°, XXXVI, da CF, na medida em que o Regional consignou que a jornada deferida foi considerada no laudo pericial homologado, com apuração das horas extras após a 8ª hora diária, bem como mais 1 hora de intervalo intrajornada determinada pelo acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário. 2. FGTS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Segundo o acórdão recorrido, a coisa julgada não deferiu a apuração de reflexos de repouso semanal remunerado em FGTS, tampouco em qualquer rubrica contratual. Ademais, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse contexto, não se divisa afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇA DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DE CTVA. REFLEXO DA LICENÇA-PRÊMIO EM FGTS. Em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem enfatizou que as verbas objeto da insurgência recursal foram apuradas conforme os parâmetros fixados pela coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001446-68.2012.5.01.0065. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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