JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000653-13.2023.5.09.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000653-13.2023.5.09.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não contem os fundamentos jurídicos adotados pela egrégia Corte de origem que não acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada. 3. Ante a incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicado o exame da transcendência, Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000653-13.2023.5.09.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analít…

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