- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011299-77.2023.5.18.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO NÃO CONTEMPLADO NO ROL TAXATIVO DE SUBSTITUÍDOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição de trecho de acórdão regional extraído de processo diverso. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011299-77.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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