JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000786-84.2021.5.10.0105

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 0000786-84.2021.5.10.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM . OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, aocontraditórioe àampladefesaou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, não há falar emofensaao Princípio doContraditórioe daAmplaDefesa. Incólumes o artigo 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal. 3. No mais, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 e no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Inviável o exame do agravo quando, em suas razões recursais, a parte requer o processamento do apelo fazendo alegações genéricas, sem correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000786-84.2021.5.10.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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