- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-67.2018.5.09.0673, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , no tocante ao tema “Duração do trabalho. Horas extras. Cargo de confiança. Bancário”, a decisão agravada manteve o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou à questão de fundo. Assim, inviável o conhecimento do agravo, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000999-67.2018.5.09.0673. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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