- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000823-55.2023.5.21.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, sob o fundamento de que houve a alteração na forma de cálculo das férias aos empregados que vinham recebendo na forma prevista e respaldada por norma interna vigente há vários anos, bem como o prejuízo aos empregados em face da perda de uma gratificação de 70%. Concluiu que os substituídos contratados antes de 01.08.2020, data da alteração da redação do Manual de Pessoal - MANPES, que retirou a previsão do adicional de 70% sobre as férias, conforme Dissídio Coletivo 2020/2021, não são alcançados pelo novo regramento, por se tratar de uma alteração contratual lesiva. Vê-se, pois, que a Corte de origem decidiu de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000823-55.2023.5.21.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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