JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000898-49.2022.5.08.0210

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000898-49.2022.5.08.0210, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 297. TEMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRAZIDO SOMENTE NA MINUTA DO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC/2015. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000898-49.2022.5.08.0210. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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