- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-51.2019.5.03.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS RECORRIDOS, SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 9/2/2019, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição integral dos tópicos recorridos, sem qualquer destaque e sem proceder ao cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente em razões recursais. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral ou quase integral do acórdão ou do tópico recorrido não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão/tópico recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei nº 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto aos temas constantes do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. SALÁRIO EXTRAFOLHA VARIÁVEL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TEMA NÃO ANALISADO NO RECURSO DE REVISTA. IN 40/TST. Registre-se, inicialmente, que o tema “irredutibilidade salarial – salário variável” não foi examinado pelo e. TRT quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração ao órgão prolator do despacho de admissibilidade, operou-se a preclusão sobre o referido tópico. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À SÚMULA Nº 337/TST. ART. 7º, “A”, DA LEI Nº 605/49. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Relativamente ao dissenso pretoriano, o recorrente não cumpriu o requisito contido na Súmula nº 337, IV, “c”, do TST. Não tendo a parte apontado a data da respectiva publicação no DEJT, inviável é o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Por fim, assim preceitua o art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49: “Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;”. Não é possível divisar ofensa ao referido dispositivo, porquanto o Regional não tratou sobre a remuneração do repouso semanal remunerado, mas apenas concluiu que o salário extrafolha não incide em RSR, “pois o salário mensal já inclui a retribuição pelo descanso”. Impertinente, portanto, a alegada violação. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do autor não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010180-51.2019.5.03.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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