- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011943-88.2019.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Infere-se do acórdão recorrido que, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias, o egrégio Tribunal Regional se utilizou do fundamento jurídico de que os próprios cartões de ponto demonstraram que não houve o correto pagamento das horas extraordinárias, ou seja não houve a declaração de nulidade dos registros apresentados. 2. Nas razões do seu apelo, contudo, o reclamado limita-se a tecer argumentos de que os cartões de ponto juntados devem ser considerados válidos como meio de prova, nada discorrendo acerca das divergências verificadas pela Corte Regional. 3. Nessa circunstância, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 283 do STF e 422, I, do TST, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TEMPO DEEXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus aoadicionaldepericulosidadenão só o empregado expostopermanentemente, mas também aquele que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco em contato cominflamáveise/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de formaeventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. 2. Consonante jurisprudência desta Corte Superior, aexposiçãoainflamáveis, ainda que por pequeno período, não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº364, I. 3. De acordo com esse entendimento jurisprudencial, o tempo e a frequência daexposiçãoao risco são irrelevantes. Tanto o empregado que entra frequentemente na área de risco quanto aquele que o faz esporadicamente estão sujeitos ao dano, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer momento. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação do reclamado ao adicional de periculosidade por restar comprovado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de técnico de manutenção, o expunham a perigo, vez que no setor denominado "cozinhas balas" eram armazenados líquidos inflamáveis e o reclamante acessava tal setor ao menos duas vezes por semana, de forma intermitente. Tais premissas são incontestes a luz da Súmula nº 126. 5. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. 2. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT. Precedentes . 3. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional registrou que não subsiste a condenação recíproca do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve sucumbência total de nenhum dos pedidos. 4. Vê-se, assim, que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo como vislumbrar a indicada violação legal, registre-se que os arestos trazido para o confronto de teses se revelam inespecíficos a teor da Súmula nº 296,I, por não tratarem da sucumbência reciproca quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Recurso de revista de que não se conhece. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2 . Na hipótese , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regionaldeterminou a aplicação da TR até 24/03/2015 e após essa data a aplicação do índice do IPCA-E. 3. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Deve ainda ser observado o entendimento da SBDI-1 que, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011943-88.2019.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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