JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001994-39.2016.5.06.0122

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0001994-39.2016.5.06.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma, por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada e afastar o pagamento de 1 hora extraordinária, com adicional de 50%, julgando, desta forma, improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que o acórdão não abordou a questão do ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001994-39.2016.5.06.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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