JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000227-29.2017.5.06.0122

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000227-29.2017.5.06.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso, esta colenda Oitava Turma, por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada e afastar o pagamento de 1 hora extraordinária, o que implica, por consequência lógica, na improcedência total dos pedidos do reclamante formulados na petição inicial. 3. A embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que o acórdão não abordou a questão do ônus da sucumbência e honorários advocatícios. 4. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000227-29.2017.5.06.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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